O

serviço temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

Para ser válido, no contrato temporário necessariamente deverá haver a relação contratual entre a empresa de trabalho temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de serviços ou cliente, observadas as condições específicas estabelecidas em lei. 

O contrato de trabalho temporário deverá obedecer alguns critérios em questão de prazo, onde o período máximo é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. 

Com a publicação da Lei 13.429 de 2017, que alterou a Lei 6.19 de 1974 na qual instituiu o contrato de trabalho, muitas coisas mudaram, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade fim (principal) da empresa contratante. 

E fica expresso que é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.  

Ocorre, que há muitos riscos de descaracterização do trabalho temporário, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário. 

Porém, uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na CTPS (carteira de trabalho por tempo de serviço) com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista. 

O resultado disso é que, uma vez descaracterizado o contrato temporário, este passa a ser considerado como indeterminado desde o seu início, e as garantias ao empregado como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, FGTS (fundo de garantia de tempo de serviço) entre outras parcelas, serão de responsabilidade direta da tomadora de serviços ou cliente. 

Por isso é importante que a empresa tomadora do serviço exija as documentações necessárias das empresas de trabalho temporário, tais como comprovante de registro de empregados, recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, atestados médicos admissionais, entre outros deveres.