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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 461, apresenta a equiparação salarial, que nada mais é que: os trabalhadores que exercem a mesma atividade, para o mesmo empregador e sob as mesmas responsabilidades, devem ganhar o mesmo salário. 

Essa norma também é entendida pelo próprio senso de justiça das pessoas, mesmo porque, a obrigação de pagar salários iguais a trabalhadores que desenvolvem atividades em iguais circunstâncias, certamente, evidencia uma questão de lógica. 

Lembrando que para que haja o direito à equiparação, os empregados a serem comparados não podem ter uma diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, também não deve haver uma diferença maior do que quatro anos de prestação de serviço para o empregador e devem ter as mesmas responsabilidades quanto as funções exercidas.  

Ressaltando, que para se pleitear a equiparação salarial na justiça do trabalho se faz necessário eleger um paradigma, ou seja, é essencial a indicação de um empregado para realizar a comparação, com salário superior que realize as mesmas funções daquele que pleiteia o direito.   

Desta forma, analisando todos os pontos já destacados neste artigo, se o trabalhador exerce a mesma função que seu colega porem recebe salário inferior, deve juntar seus documentos e procurar um profissional para requerer a equiparação salarial.