contratação do menor de idade é permitida no nosso Ordenamento Jurídico, porém com algumas ressalvas, é permitido a contratação de jovens entre 14 e 16 anos, como contrato de trabalho de aprendizagem, no qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme o artigo 428 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A carga horária do jovem aprendiz é de no máximo 6 horas de trabalho, com exceção dos jovens que já concluíram o ensino fundamental, que podem fazer 8 horas de trabalho, desde que estejam incluídas nessas horas as horas de aprendizagem as férias, obrigatoriamente, devem coincidir com as férias escolares.
Já a contratação do menor entre 16 e 18 anos, se enquadra nos parâmetros de contrato do menor de idade, onde a carga horária tem duração normal, não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Outra função que pode ser exercida por menores é o estágio, para alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante ou até escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres, além de que o trabalho extraordinário pelo empregado menor somente é permitido em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Quanto a remuneração do menor, não pode ser inferior ao salário mínimo, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora.
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